Processo 0013541-68.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013541-68.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013541-68.2020.8.17.2001 APELANTE: LILIAN MARIA DE CARVALHO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegação de supostos desfalques e má gestão em conta individualizada do PASEP. A instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, à rigorosa luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelante, embora reitere teses da exordial, contrapõe-se de forma suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos da sentença hostilizada, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para as pretensões indenizatórias por falhas na prestação do serviço nas contas do PASEP. 5. Pela vertente subjetiva da Teoria da Actio Nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deflagra-se no momento em que o titular obtém ciência inequívoca do saldo remanescente, o que ocorre, como regra, na data do saque integral do principal por ocasião de sua aposentadoria. 6. Restando incontroversamente demonstrado nos autos que a autora efetivou o saque integral dos valores em 30.06.2009 e ajuizou a presente demanda reparatória somente em 11.03.2020, ou seja, quase um ano após o exaurimento do lapso decenal, o reconhecimento da prescrição extintiva é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido, acolhendo-se a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões, extinguindo o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação que ataca, de forma pertinente, as premissas da sentença não ofende o princípio da dialeticidade. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, 487, II, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv 0033252-98.2016.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, data da publicação: 19 mar 2025; STJ, Tema 1.387; REsp…

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