Processo 0013542-24.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013542-24.2026.4.05.8302 AUTOR: LARISSA STEFANY DE ANDRADE XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum com pedido de tutela antecipada promovida por LARISSA STEFANY DE ANDRADE XAVIER em desfavor da UNIÃO, FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à adesão ao programa previsto na Lei nº 14.375/2022, em seu art. 5º, §2º, ou, subsidiariamente, a aplicação de desconto de até 99% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260 (com redação dada pela Lei nº 14.375/2022). Afirma a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil no ano de 2013, para subsidiar o pagamento do curso de farmácia. Na oportunidade, assinou, junto à CEF, contrato 15.2192.185.0004098-40, com valor total de financiamento de R$ 11.172,04. Aduz que, passados os anos, o débito se encontra em valor elevado, de modo que, ainda que esteja adimplente de maneira formal, tem encontrado dificuldades financeiras para assim permanecer. Aponta que é parte hipossuficiente, de modo que, com o advento da Lei nº 14.375/2022, faria jus à remissão parcial, ainda que os requisitos legais indiquem à necessidade de inadimplemento. Isto porque, segundo sustenta, haveria quebra da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requer, em sede de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade contratual até julgamento do mérito ou efetiva adesão ao programa de renegociação, bem como o impedimento de cobranças extrajudiciais. No mérito, defende o direito subjetivo à adesão ao "Programa Desenrola FIES", na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% sobre o valor consolidado, independente de inscrição no CadÚnico ou percepção de auxílio emergencial, com imediata determinação para que os réus viabilizem à transação. De igual modo ao pedido antecipatório, pugna, de forma subsidiária, a aplicação, por analogia, do desconto de até 99% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022). Ainda, a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional. Junta documentos e requer a gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o Código de Processo Civil, tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do CPC, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência e (ii) tutelas de evidência. Em síntese, a tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de…
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