Processo 0013542-34.2024.8.16.0031
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013542-34.2024.8.16.0031 Processo: 0013542-34.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.040,00 Exequente(s): ROBERTA SOUZA RITTY RIBEIRO representado(a) por Ciro Bernardino Queiroz Barros Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ROBERTA SOUZA RITTY RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., referente a obrigação de fazer e de pagar (mov. 40.1 e 46.1). A executada deixou de efetuar o pagamento da condenação (mov. 47.0). A decisão proferida no mov. 50.1 determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer. A parte executada declarou ter cumprido a obrigação de reativar as contas da parte exequente (@robertarittycirurgiaplastica e @robertaritty) e remover a penalidade de restrição (shadowban). Contudo, informou que a conta @drarobertarittycirurgiaplastica não foi localizada no Instagram, sendo necessário fornecer a URL para o cumprimento da ordem (mov. 56.1). A parte exequente alegou que a conta @robertarittycirurgiaplastica continua sujeita a restrições e requereu o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, com a busca de bens de propriedade do executado pelo sistema Sisbajud (mov. 57.1). Além disso, apresentou o cálculo atualizado do débito (mov. 57.2). A decisão de mov. 60.1 determinou a intimação da parte exequente para fornecer a URL necessária para cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada. Também, determinou a exclusão dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ao final, deferiu a busca de valores via sistema Sisbajud. Protocolada ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, excluindo os honorários advocatícios que não são devidos perante os Juizados Especiais Cíveis (mov. 62.1). A executada alegou que sofreu o bloqueio de valores e requereu a extinção do feito em relação à obrigação de pagar (mov. 63.1). A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado judicialmente, informado no mov. 63.1. Também, alegou o descumprimento da obrigação de fazer em relação à conta @robertarittycirurgiaplastica e requereu a aplicação de multa pelo descumprimento. Ao final, requereu a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC e o arbitramento de honorários advocatícios. A decisão de mov. 67.1 determinou a intimação da parte exequente para fornecer a URL da conta, necessária para cumprimento da obrigação de fazer. A exequente informou a URL. No mesmo ato, requereu a majoração da multa e a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (mov. 75.1). Reiterou (mov. 81.1). Expedido alvará em favor da parte exequente (mov. 85.1). A exequente informou novamente o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada e requereu a majoração da multa (mov. 89.1). A executada alegou que a conta da exequente já se encontra ativa e sem qualquer restrição, tendo sido cumprido o objeto da sentença (mov. 91.1). A exequente impugnou a alegação da executada, alegando que sua conta ainda está com restrições ativas e juntou imagens para comprovar sua alegação. Ao…
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