Processo 0013542-88.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0013542-88.2025.8.16.0131 Processo: 0013542-88.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Réu(s): MARCOS ANTONIO MENDES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em face de MARCOS ANTONIO MENDES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 50.1): Em 05 de dezembro de 2025, por volta das 06h30min, na residência localizada na Rua Ana Pinheiro, casa ao lado do numeral 65, Itapejara D’Oeste/PR, o denunciado MARCOS ANTONIO MENDES, com consciência, vontade e intenção de traficar, teve em depósito, 6,9g (seis vírgula nove gramas) de substância análoga ao ‘crack’, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros de papel alumínio, além de 17,5g (dezessete vírgula cinco gramas) de substância análoga à ‘cocaína’, distribuídas em 09 (nove) invólucros de plástico branco, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde). Consta que a droga foi apreendida em cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos de medida cautelar n.º 0007269-55.2025.8.16.0079, derivada da operação “Disciplina 046” (autos n.º 0007267-85.2025.8.16.0079), atraindo a competência desta Comarca por prevenção e conexão probatória. O réu foi pessoalmente notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 78.1). Em 25 de fevereiro de 2026, a denúncia foi recebida e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 121). Juntado o laudo definitivo das drogas (mov. 124.1), Em alegações finais, por memoriais, o representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória (mov. 126.1). A Defesa, por sua vez, nas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas acerca da traficância; pugnou pela desclassificação ao art. 28, da Lei nº 11.343/06 e subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º do mesmo diploma legal (mov. 130.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de…
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