Processo 0013543-09.2014.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013543-09.2014.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013543-09.2014.8.10.0040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482-A APELADO: MUNCK GUINCHO NORTE E NORDESTE LTDA., VALDENICE BEZERRA RODRIGUES DA SILVA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESPESAS DO EMITENTE. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade e revisão de cláusulas contratuais relativas a Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo, declarou a ilegalidade da cobrança de “Despesas do Emitente” e de IOF financiado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores. O banco sustenta a legalidade das cobranças, com fundamento nos Temas Repetitivos 958 e 621 do STJ, e a impossibilidade de repetição do indébito por inexistir pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa denominada “Despesas do Emitente”, destinada ao registro do contrato de alienação fiduciária; (ii) saber se é lícito o financiamento do IOF com incidência dos mesmos encargos do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvada a hipótese de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. No caso concreto, a cobrança da tarifa de R$ 41,38 encontra previsão expressa no contrato e representa percentual reduzido do valor financiado, inexistindo prova de ausência do registro ou de vantagem exagerada, devendo prevalecer a presunção de legitimidade da cláusula. Quanto ao IOF financiado, o STJ, no Tema 621 (REsp 1.251.331/RS), assentou a licitude da pactuação que permite a diluição do tributo nas parcelas do financiamento, submetendo-o aos mesmos encargos contratuais, desde que expressamente informado. Consta da Cédula de Crédito Bancário a discriminação do valor do IOF e a opção pelo seu financiamento, atendendo ao dever de informação e transparência, não se configurando abusividade. Reformados os capítulos que reconheceram a ilegalidade das cobranças, resta afastada a repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido, impondo-se a improcedência integral dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de…

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