Processo 0013543-65.2025.8.16.0069

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013543-65.2025.8.16.0069
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0013543-65.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$158.012,12 Embargante(s):   FRANCIELLE SANCHES DE SOUZA KAROLINY SANCHES NASCIMENTO MATHEUS SANCHES NASCIMENTO WESLEY SANCHES DE SOUZA Embargado(s):   ALISSON SANCHES DE ALENCAR SENTENÇA Vistos e etc.  Wesley Sanches de Souza, Francielle Sanches de Souza, Karoliny Sanches Nascimento e Matheus Sanches Nascimento opuseram embargos à execução em face de Alisson Sanches de Alencar, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0010814-66.2025.8.16.0069. Narraram que o embargado promoveu execução fundada em contratos de prestação de serviços advocatícios, postulando a cobrança de honorários no valor global de R$ 158.012,12. Sustentaram, preliminarmente, a inexequibilidade do título, ao argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sob o fundamento de que os serviços advocatícios não foram integralmente prestados, tendo havido revogação do mandato antes da conclusão das demandas judiciais. Alegaram, ainda, que os honorários deveriam ser objeto de arbitramento judicial proporcional. No mérito, impugnaram a cobrança da multa contratual de 50%, sustentando sua indevida exigibilidade e excessividade, bem como alegaram a existência de excesso de execução. A petição inicial foi instruída com contratos e demonstrativo de débito (mov. 1.4 a 1.10). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17), decisão mantida após pedido de reconsideração (mov. 26). O embargado apresentou impugnação (mov. 27), suscitando preliminar de nulidade por inobservância do art. 914, §1º, do CPC e, no mérito, sustentou a validade dos contratos, afirmando que a obrigação se tornou exigível em razão da venda de imóvel ocorrida em 10/07/2024, fato expressamente previsto contratualmente. Afirmou, ainda, que a revogação do mandato ocorreu apenas posteriormente e que houve inadimplemento desde a data do vencimento. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 1. Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1 . Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as…

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