Processo 0013544-52.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013544-52.2025.4.05.8100 AUTOR: RICARDO VICTOR SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cuida-se de ação de rito especial aforada por LUCIEUDO MAMEDE JERONIMO , devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando édito jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A aposentadoria por tempo de contribuição, instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 é devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, atinja a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (por se tratar de homem), bem como 30 (trinta) anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13.11.2019, em relação a aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, passou a existir uma nova regra geral aplicável aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios. De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. art. 26 da citada emenda. Já para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas a aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens). A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites…
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