Processo 0013544-65.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013544-65.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0013544-65.2026.8.17.9000 COMARCA ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA AGRAVANTE: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE AGRAVADO: ADALVA RAFAELA ALVES CALACA E SILVA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IAUPE – Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do processo nº 0006309-03.2026.8.17.3130, deferiu tutela de urgência em favor da parte ora agravada, determinando sua manutenção no sistema de cotas raciais destinadas a candidatos negros/pardos no concurso público objeto da lide. Consta dos autos originários que a agravada ajuizou demanda judicial insurgindo-se contra o resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação promovido pela banca examinadora do certame público conduzido pelo IAUPE - Concurso Público da Prefeitura Municipal de Petrolina (Edital nº 001/2025) para o cargo de Secretário Escolar - Sede, sustentando ter sido excluída indevidamente das vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros/pardos. Alegou, em síntese, ausência de fundamentação adequada no parecer da comissão avaliadora, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como afronta aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, especialmente porque já teria sido reconhecida anteriormente como beneficiária das cotas raciais em outro procedimento seletivo promovido pela mesma instituição. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar formulado na ação originária, deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegada ausência de motivação concreta da decisão administrativa proferida pela comissão de heteroidentificação, determinando, por conseguinte, a reinclusão da autora no sistema de cotas raciais até ulterior deliberação judicial. Irresignado, o IAUPE interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 1.015 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma integral da decisão agravada. Em suas razões recursais, o agravante defende, inicialmente, que o procedimento de heteroidentificação foi integralmente realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/2023 e com as regras editalícias do certame, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa, da igualdade entre os candidatos e da vinculação ao edital. Argumenta que a comissão avaliadora utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição racial declarada pela candidata, nos moldes do artigo 21 da referida instrução normativa, tendo concluído, de forma unânime, pela inexistência de características fenotípicas aptas a enquadrar a agravada como candidata negra/parda para fins de concorrência nas vagas reservadas. Sustenta, ainda, que não houve ausência de motivação na decisão administrativa, uma vez que o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação atendeu às exigências do artigo 23, §3º, da Instrução…

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