Processo 0013544-71.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013544-71.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013544-71.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020639-12.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUIZ ALVINO DUARTE DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DECISÃO Trata-se de recurso de  AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar  de atribuição de efeito suspensivo,  interposto por  LUIZ ALVINO DUARTE DE LIMA E SILVA   em face da decisão interlocutória, proferida pelo  MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas , nos autos da Ação de Execução Fiscal Nº 0020639-12.2019.8.27.2729/TO  proposta por  ESTADO DO TOCANTINS , tendo como parte interessada DUARTE LIMA E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - AUTOVIA SHUI. Consta dos autos, que referida ação de execução fiscal foi proposta pelo Estado do Tocantins para a cobrança de multa de natureza não tributária aplicada pelo PROCON/TO, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº J-405/2019, no montante atualizado de R$ 412.562,21 (quatrocentos e doze mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em razão da prática comercial desenvolvida pela parte interessada, DUARTE LIMA E SILVA COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - AUTOVIA SHUI. Na decisão fustigada, o Magistrado  a quo  rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, mantendo o seu redirecionamento no polo passivo da execução fiscal movida para a cobrança de multa administrativa (crédito não tributário) oriunda do PROCON/TO, consubstanciada na CDA nº J-405/2019 (evento 122, autos principais). Sustenta a parte agravante, que houve prescrição para o redirecionamento, com base no Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 18/06/2019 e o pedido de redirecionamento apenas em 01/07/2025, superando o quinquênio legal. Pontua a inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ, sob o fundamento de que a alteração de endereço da empresa foi regularmente comunicada e registrada na Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) em 06/01/2025, meses antes da diligência do oficial de justiça que embasou o pedido de redirecionamento. Ressalta, ainda, o  venire contra factum proprium  do Estado, que, no evento 83 reconheceu a regularidade da mudança de domicílio. Aponta a inexistência de ato ilícito pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestar todos os atos executivos em face da agravante. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em caráter principal, reconhecer a prescrição do redirecionamento (Tema 444/STJ), excluindo definitivamente o agravante do polo passivo da execução fiscal. Subsidiariamente, caso superada a prescrição, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, ante a inaplicabilidade da Súmula 435/STJ e a ausência de ato ilícito pessoal (evento 1, INIC. Despacho determinando o recolhimento do preparo (evento 3). Recolhimento tempestivo comprovado no evento 8. É o relatório.  DECIDO . Recurso próprio, tempestivo e preparado. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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