Processo 0013546-48.2017.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0013546-48.2017.8.14.0039 EXEQUENTE: ALAN PONTES GALVAO Endereço: Nome: ALAN PONTES GALVAO Endereço: NOEMIO DIAS, 67, PARQUE DAS AMERICAS, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-691 EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 03 SN MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ALAN PONTES GALVÃO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e do BANCO BRADESCO S/A, que se encontra arquivado. A sentença condenatória de origem determinou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo DETRAN/PA e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Banco Bradesco S.A. No curso do cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S/A, realizou pagamento espontâneo no valor de R$ 28.809,03 (vinte e oito mil, oitocentos e nove reais e três centavos) em 16 de abril de 2025, montante que, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, totalizou R$ 29.784,37, superando o valor executado de R$ 26.447,81, razão pela qual o juízo reconheceu a satisfação integral do crédito em relação àquela instituição bancária. O DETRAN/PA, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Em sentença, determinou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do DETRAN/PA, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, para pagamento de R$ 14.235,77 (quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), além de ordenar o levantamento, pelo exequente, dos valores depositados pelo Banco Bradesco S/A, e determinar o arquivamento dos autos após o integral cumprimento das determinações. Ao ID 163506246, foi expedida certidão pela secretaria do juízo atestando a expedição dos alvarás judiciais e a existência de confirmações de pagamento relativas ao cumprimento das determinações concernentes ao Banco Bradesco S.A. Ao ID 167217521, foi expedido o Ofício nº 87/2026, de 05 de fevereiro de 2026, dirigido ao Procurador Geral do Estado do Pará, formalizando a Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 14.235,77 (quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), com indicação dos dados bancários do exequente para efetivação do pagamento, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com prazo máximo de dois meses para cumprimento. Após o arquivamento dos autos, em 6 de maio de 2026, a patrona do exequente, Dra. Lívia Aluá Hubner (OAB/PA nº 25793), protocolou petição (ID 174969841), fazendo referência ao considerável decurso de tempo desde a determinação de expedição da RPV em 11 de novembro de 2025. Reiterou a necessidade de prosseguimento do feito e juntou demonstrativo de cálculo atualizado, perfazendo o montante de R$ 16.214,39 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 14.740,36 a título de dano moral e R$ 1.474,03 a título de honorários advocatícios. Requereu, em consequência, a imediata expedição de novo mandado de RPV em valor atualizado, em face do DETRAN/PA. É o relatório. DECIDO. 1. DAS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO Registra-se, de…
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