Processo 0013547-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013547-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013547-97.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0000735-87.2018.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00160962 AGTE: ERCILEA TEIXEIRA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0013547-97.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000735-87.2018.8.19.0037 ÓRGÃO: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL AGRAVANTE: ERCILEA TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.234 DO STF, DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61 E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 146/2023. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, nas quais o juízo de origem determinou a observância da Recomendação CNJ nº 146/2023 e dos parâmetros fixados no Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos, inclusive quanto à limitação do custeio ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e à vedação de repasse direto de numerário à parte autora. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos novos parâmetros a processo já transitado em julgado, sob alegação de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, pleiteando o bloqueio de valores para aquisição direta dos medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os critérios fixados no Tema nº 1.234 do STF, nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e na Recomendação CNJ nº 146/2023 podem ser aplicados na fase de cumprimento de sentença, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado anteriormente; e (ii) se é admissível restabelecer sistemática de bloqueio de verbas públicas com repasse direto à parte autora para aquisição dos medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconheceu o direito da parte autora ao fornecimento do tratamento prescrito, sem estabelecer, contudo, forma específica de cumprimento da obrigação, metodologia de aquisição dos medicamentos. Inexistindo disciplina expressa no título executivo quanto ao procedimento executivo, admite-se a incidência das normas supervenientes e dos precedentes vinculantes que regulam o modo de cumprimento da obrigação, sem afronta à coisa julgada. 4. Os parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, reproduzidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como na Recomendação CNJ nº 146/2023, não alteram o núcleo do direito reconhecido na sentença, mas disciplinam a forma de sua efetivação, em atenção à legalidade, à racionalidade administrativa, à economicidade e à proteção do interesse público. 5. O bloqueio judicial de verbas, quando necessário, deve observar o limite temporal de três meses de tratamento e o teto do PMVG, sendo vedado o repasse direto de numerário à parte autora para aquisição privada dos medicamentos, conforme…

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