Processo 0013548-55.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013548-55.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013548-55.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013548-55.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : MIGUEL DOS SANTOS BARROS NETO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE NA CDA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio administrador, determinar sua exclusão da execução fiscal, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quanto à corresponsabilização do sócio e reconhecer a impenhorabilidade de valores constritos. O recorrente pleiteia a manutenção do sócio no polo passivo, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade, e, subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão originária do sócio como corresponsável tributário em Certidão de Dívida Ativa sem indicação do fundamento legal da responsabilização; (ii) estabelecer se a ausência de notificação pessoal do corresponsável no processo administrativo tributário invalida sua inclusão no título executivo; (iii) determinar se houve dissolução irregular da sociedade apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal; e (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios quando os embargos à execução resultam apenas na exclusão do corresponsável do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN possui natureza excepcional e exige demonstração das circunstâncias legais que autorizam a responsabilização pessoal do administrador, bem como expressa indicação do respectivo fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal que embasa a corresponsabilidade tributária constitui vício material da CDA, compromete a certeza e a liquidez do título executivo e inviabiliza sua posterior substituição ou emenda. 5. A inclusão originária do sócio na Certidão de Dívida Ativa exige prévia observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário, mediante notificação pessoal do corresponsável. 6. A inexistência de notificação do sócio no procedimento administrativo impede a válida constituição do crédito tributário em seu desfavor e afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal. 7. A dissolução regular da sociedade, comprovada por distrato social arquivado e baixa da inscrição perante os órgãos competentes, afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. 8. O mero inadimplemento de obrigação tributária ou de parcelamento fiscal não configura, por si só, hipótese de responsabilização pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 430 do STJ. 9. Quando os embargos à execução fiscal resultam apenas na exclusão do corresponsável, permanecendo íntegra a execução em face da devedora principal, o proveito econômico revela-se…

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