Processo 0013549-33.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0013549-33.2026.8.17.2810 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO DUKE ELLINGTON RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão de Faturamento, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUKE ELLINGTON em desfavor da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. O autor alega, em síntese, que as faturas de consumo de água e esgoto emitidas pela ré a partir de abril de 2026 (notadamente a de R$ 16.666,04) apresentam valores manifestamente excessivos e dissonantes de seu histórico de consumo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento do serviço. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos controvertidos, o refaturamento das contas pela média de consumo e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual defende a regularidade das cobranças. Argumenta que a elevação do consumo decorre de provável vazamento nas instalações internas do condomínio, cuja responsabilidade pela manutenção seria do próprio consumidor, e sustenta a correção da metodologia de cálculo da tarifa de esgoto. O feito foi originalmente distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca, cujo magistrado, em decisão de 09/07/2026, reconheceu sua incompetência absoluta para a causa, por ser a COMPESA uma sociedade de economia mista, e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os autos em virtude da decisão de incompetência proferida pelo juízo fazendário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que firma a competência deste juízo cível. A questão premente a ser dirimida é o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor. Para sua concessão, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito do autor assenta-se na flagrante desproporção entre as faturas questionadas e a média histórica de consumo do condomínio, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial. Embora a ré atribua a anomalia a um vazamento interno, tal alegação, por si só, não elide a verossimilhança da tese autoral nesta fase de cognição sumária. A apuração da real causa do consumo elevado (se falha no hidrômetro, erro de leitura ou, de fato, vazamento interno) é matéria que demanda dilação probatória, possivelmente com a realização de perícia técnica. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de fácil constatação. A água é bem essencial à vida e à dignidade, e sua interrupção em um condomínio residencial de múltiplos andares geraria transtornos de enorme monta, afetando a saúde e o bem-estar de dezenas de famílias, configurando um dano de difícil reparação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME E DO CORTE NO FORNECIMENTO…
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