Processo 0013549-75.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013549-75.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA VITORIA SANTOS AGUIAR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AUTOR : ATHOS HENRIQUE NUNES MORAIS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. MARIA VITORIA SANTOS AGUIAR e ATHOS HENRIQUE NUNES MORAIS ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL, em desfavor de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e DECOLAR. COM LTDA. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Considerando que, a matéria em questão guarda relação com o Tema Repetitivo 1417 do STJ, registro a seguinte ressalva: após o oferecimento da contestação e a devida regularização processual, os autos deverão retornar conclusos para nova análise. Nessa oportunidade, será verificado, diante das comprovações juntadas pela requerida, se caso concreto se amolda à controvérsia do Tema em discussão. O que poderá ensejar, se necessário, ordem de suspensão até o julgamento definitivo de precedente. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo: 1. Apresentação da planilha e registros operacionais referentes ao bilhete aéreo adquirido, bem como as políticas internas aplicadas no caso concreto pela agência intermediadora (Decolar) e a operadora do voo (KLM). 2. Comprovantes de fornecimento de auxílio material (vouchers de alimentação, hospedagem, traslado e comunicação), demonstrando a prestação — ou a ausência — da devida assistência aos Autores no decorrer dos fatos , para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram , ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email , como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da…
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