Processo 0013551-81.2024.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013551-81.2024.8.17.3130 APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DE ANDRADE APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Lima de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. Na origem, a autora alegou que, ao se aposentar e tentar sacar o saldo de sua conta PASEP, teria encontrado valor irrisório, incompatível com o tempo de serviço e os depósitos realizados. Sustentou que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador da conta, teria falhado na correta guarda e remuneração dos valores, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida (ID 61642433) acolheu a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a autora realizou saque integral do saldo da conta PASEP em 17/08/2007, por motivo de aposentadoria, data considerada como termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 25/07/2024, o Juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 61642435), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que o saque realizado em 2007 não corresponderia ao saque integral do principal, mas apenas ao saldo remanescente disponibilizado pelo banco, já supostamente desfalcado. Defende a aplicação do Tema 1.150 do STJ e da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, requerendo o afastamento da prescrição, o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e posterior julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. Em ID 61642443, nas quais o apelado requer o não conhecimento do recurso, por alegada violação ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, o seu desprovimento, com manutenção da sentença.. É o relatório. Decido. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial da prescrição foi fixado erroneamente na sentença, pois, de acordo com o entendimento pacificado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação de seu direito, e não no momento da aposentadoria. Entretanto não assiste razão ao apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO), fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está…
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