Processo 0013553-24.2017.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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0013553-24.2017.8.14.0012 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES DE AVIZ REU: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA- ADEPARA AUTORIDADE: ADEPARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO: PAULO ROBERTO NUNES DE AVIZ ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, objetivando a anulação integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 2016/332328, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de suspensão de noventa dias em advertência ou multa (ID 58309082). O requerente, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário, alega em síntese: a nulidade absoluta do procedimento disciplinar em razão de a comissão processante ter sido integrada por servidores ocupantes de cargo de nível médio (ID 58309082); a inexistência de acúmulo ilícito de cargo público, uma vez que protocolou requerimento de opção funcional (ID 58309082); a regularidade na retirada de veículo oficial para conserto e a tempestividade na justificativa de sua ausência a treinamento obrigatório (ID 58309082). A requerida apresentou contestação (ID 58309224). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de piso, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID 58309223). Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu efeito suspensivo para obstar a execução imediata da penalidade de suspensão (ID 58309289). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 104938600), a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide por desnecessidade de dilação probatória (ID 106073061), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 108801583). Vieram conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD: COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE O autor suscita a nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar sob a alegação de vício formal na composição da comissão processante, uma vez que foi conduzida por servidores de nível médio, ocupantes do cargo de assistente administrativo (ID 58309082). Fundamenta sua pretensão no artigo 149 da Lei Federal nº 8.112/1990 (ID 58309082), que exige que o presidente da comissão disciplinar seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possua nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. A tese autoral carece de amparo jurídico aplicável à espécie. Os servidores públicos civis do Estado do Pará e de suas autarquias, como a ré ADEPARÁ (ID 58309082), são regidos exclusivamente pelo Regime Jurídico Único do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.810/1994, de modo que as regras do estatuto federal não se estendem ao âmbito da administração pública estadual (ID 58309224). A autonomia legislativa dos Estados para organizar seu funcionalismo e o respectivo poder disciplinar é assegurada constitucionalmente, não havendo que se falar em aplicação subsidiária ou analógica da legislação federal quando existe diploma local regendo inteiramente a matéria (ID 58309224). De acordo com o artigo 205 do diploma estadual paraense (ID 58309224), o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o presidente. A norma de regência estadual não exige que os membros da comissão possuam o mesmo nível de escolaridade ou cargo de hierarquia equivalente ao do…
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