Processo 0013557-60.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013557-60.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0013557-60.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa:   R$96.897,73 Autor(s):   WILLIAN ANTONIO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” ajuizada por WILLIAN ANTONIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos, mediante a qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que sofreu acidente de trajeto e, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa habitual. A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 usque 1.11. Segundo a narrativa vestibular, em síntese, o autor exerce a atividade de alimentador de linha de produção e afirma que, em 30/05/2017, sofreu acidente de trajeto quando retornava do trabalho em sua motocicleta, ocasião em que sofreu fratura da extremidade distal do rádio esquerdo. Em razão do evento, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária acidentário (NB espécie 91) no período de 15/06/2017 a 13/09/2017. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu acometido por limitações funcionais, consistentes em dor aos esforços repetitivos, redução da força de preensão, limitação da amplitude de movimentos e dificuldade para realizar movimentos de torção e apoio com o punho esquerdo, alegando que tais sequelas repercutem negativamente em sua capacidade laborativa, razão pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido. Porquanto atendidos os requisitos legalmente exigíveis a tanto, foi deferido ao autor, a seu requerimento, o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). A petição inicial foi recebida, determinando-se a produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado ao mov. 43.1, subscrito pelo perito judicial Hélio Prince Garcia Martins – CRM/PR nº 22.687, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral atual ou de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente, o nexo causal e a incapacidade temporária já abrangida pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 52.1, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 56.1, insurgindo-se contra as conclusões do expert, sustentando a existência de inconsistências técnicas, contradições e falhas metodológicas na prova pericial, notadamente quanto à ausência de mensuração objetiva da força, amplitude de movimento e repercussão funcional da lesão no desempenho da atividade habitual. Posteriormente, apresentou réplica à contestação no mov. 57.1, oportunidade em que rebateu os argumentos…

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