Processo 0013557-80.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013557-80.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ADAIZENE BARBOSA MIRANDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SANDIM CARVALHO FEITOSA (OAB TO011656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Desbloqueio de Valores c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ADAIZENE BARBOSA MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma ter sido surpreendida com a retenção integral de valores depositados em sua conta bancária, no montante de R$ 1.818,54, provenientes de verba de natureza salarial. Sustenta que o bloqueio ocorreu sem autorização judicial ou prévia anuência, mediante lançamento identificado como “empréstimo/CDC”, circunstância que resultou no esvaziamento do saldo disponível. Alega que a justiticativa da parte ré foi a existência de dívida elevada proveniente de cartão de crédito. Defende, contudo, a ilegalidade da medida, por envolver recursos destinados à própria subsistência. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores bloqueados e a proibição de novos descontos automáticos a título de compensação de dívida. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a afastá-la. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente no extrato bancário ( evento 1, EXTRATO_BANC8 e evento 1, ANEXO9 ) e no comprovante de rendimentos da autora ( evento 1, CHEQ7 ), os quais indicam, em análise preliminar, a natureza salarial dos valores bloqueados. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita descontos realizados diretamente em conta corrente (Tema Repetitivo 1.085), o referido entendimento não autoriza a retenção integral da renda do devedor, sobretudo quando compromete o mínimo existencial. Os elementos constantes dos autos indicam que a instituição financeira promoveu o bloqueio da totalidade dos valores disponíveis, sem demonstração de prévia ciência da autora ou de preservação de quantia suficiente à sua subsistência, o que, em princípio, revela a abusividade da medida. O perigo de dano também se evidencia, pois a indisponibilidade integral de verba salarial compromete o custeio de despesas básicas, gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação. Por fim, a medida mostra-se reversível, uma vez que a liberação dos valores poderá ser objeto de compensação futura, caso a demanda seja julgada improcedente. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata liberação do valor de R$ 1.818,54, da conta bancária da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, bem como se abstenha a realizar novos descontos automáticos a título de compensação de dívida .…
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