Processo 0013557-94.2024.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0013557-94.2024.8.16.0130 Processo: 0013557-94.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$48.950,38 Autor(s): ANDRE DE CAMPOS COSTA Réu(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por ANDRÉ DE CAMPOS COSTA em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA devidamente qualificados nos autos. Alega ter celebrado com a requerida um contrato de consórcio nº 7471105, onde adimpliu 30 (trinta) parcelas do contrato, totalizando R$38.950,38, tendo solicitado o cancelamento do consórcio em 02/07/2021, ocasião em que foi informada de que receberia valor inferior ao pago, sem previsão de restituição. Sustenta a abusividade da retenção dos valores até o encerramento do grupo, a nulidade da cláusula penal, a limitação da taxa de administração a 10%, bem como o direito à restituição imediata das parcelas pagas e do fundo de reserva, com correção monetária desde cada desembolso. Pugnou, pela condenação da parte requerida na restituição dos valores pagos de R$38.950,38, bem como pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em mov. 23.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (mov. 46.1/46.5), defendeu que a restituição dos valores não é imediata, devendo observar o sistema de consórcios previsto na Lei nº 11.795/2008, com devolução apenas por contemplação ou ao final do grupo, nos termos dos arts. 22 e 30 da referida lei. Afirmou a legalidade da taxa de administração, livremente pactuada, conforme a Súmula 538 do STJ, bem como da cláusula penal de 5% sobre o valor do crédito, justificada pelos prejuízos causados ao grupo e pelas despesas administrativas, inclusive comissões pagas. Sustentou a inexistência de abuso, enriquecimento ilícito ou dano moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição observe as deduções contratuais e legais. A parte autora apresentou impugnação em mov. 50.1. Na sequência, o feito foi saneado, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem, denota-se que incontroversa a contratação da cota de consórcio grupo 1529, plano 0287-8, a ser pago em 180 meses. De plano, tem-se que a matéria encontra respaldo no STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição…
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