Processo 0013558-55.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013558-55.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013558-55.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOSÉ MARIA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVANTE : ARSENIA PINHEIRO FONSECA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVADO : MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ARSÊNIA PINHEIRO FONSECA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no bojo da Execução de Título Extrajudicial movida por MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA. A decisão agravada (Evento 225 dos autos originários), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 245), determinou a expedição de alvará dos valores remanescentes nas contas judiciais em favor da parte executada e determinou o subsequente arquivamento definitivo dos autos. O Magistrado de piso, embora tenha reconhecido a "persistente divergência entre o total que deveria ter sido depositado e o que realmente consta na conta judicial", concluiu que o processo estava extinto e que a Agravante deveria buscar o esclarecimento da divergência diretamente na via administrativa junto ao IGEPREV/TO. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que as partes celebraram acordo destinado à quitação do débito exequendo. Relata que, no curso do cumprimento do ajuste, foi determinada judicialmente a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria, com a finalidade de viabilizar depósitos em conta judicial vinculada ao feito. Aduz que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO comprovou a efetivação de 34 (trinta e quatro) descontos em seus proventos, os quais totalizariam o montante de R$ 117.508,42 (cento e dezessete mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos). Entretanto, afirma que os extratos bancários da Caixa Econômica Federal revelam a existência de apenas 27 (vinte e sete) depósitos na conta judicial vinculada ao Juízo, perfazendo o valor de R$ 93.315,51 (noventa e três mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), circunstância que evidenciaria uma divergência de R$ 24.192,91 (vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e um centavos) entre os valores descontados e aqueles efetivamente depositados. Defende que, por se tratar de constrição efetuada por ordem judicial e destinada a conta vinculada ao processo, compete ao próprio Poder Judiciário a fiscalização e apuração do paradeiro dos valores, sendo indevida a transferência desse ônus para a via administrativa. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso para impedir o arquivamento definitivo dos autos e determinar, desde logo, providências judiciais de apuração (ofícios ao IGEPREV/TO e à CEF). No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar a remessa à via administrativa, mantendo-se a competência do Juízo de origem para a regularização contábil dos depósitos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de tutela de urgência em sede recursal (efeito suspensivo ou tutela antecipada) exige, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do…

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