Processo 0013559-02.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0013559-02.2024.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO ART. 85, §2º DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença de primeiro grau para declarar nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por violação ao dever de informação, convertê-lo em empréstimo consignado, condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). A Agravante pleiteia majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, 10% conforme o percentual mínimo do CPC, alegando complexidade da demanda, grau de zelo profissional e inadequação da fixação em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios em valor fixo de R$ 500,00 atende aos critérios legais previstos no art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da demanda consumerista envolvendo cartão de crédito consignado, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido, ou se deve ser aplicado o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação quando há base de cálculo mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, §2º do CPC estabelece ordem preferencial para fixação de honorários: primariamente sobre o valor da condenação, secundariamente sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa quando impossível mensurar o proveito econômico. 2. A demanda possui complexidade média-alta, envolvendo relação de consumo bancário, aplicação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, discussão sobre vício de consentimento e violação ao dever de informação, pedidos cumulados de nulidade, conversão contratual, restituição em dobro e danos morais, além de necessidade de liquidação de sentença. 3. Existe base de cálculo mensurável para aplicação de percentual, consistente em condenação líquida em danos morais (R$ 5.000,00) e condenação ilíquida em restituição em dobro a ser apurada em liquidação, afastando a necessidade de fixação por apreciação equitativa em valor fixo. 4. O grau de zelo profissional é evidenciado pela qualidade técnica das peças processuais, fundamentação jurídica adequada e atuação persistente em todas as fases processuais (1º grau, apelação e agravo interno), demandando trabalho qualificado ao longo de período superior a um ano. 5. A fixação de honorários em R$ 500,00 mostra-se aquém da remuneração razoável para a complexidade e esforço técnico empregado, não atendendo adequadamente aos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. 6. O percentual de 20% sobre o valor da condenação mostra-se desproporcional para o caso concreto, reservando-se tal patamar para causas de altíssima complexidade, sendo adequado o percentual mínimo de 10% como solução equilibrada. 7. A justiça gratuita foi mantida ante a ausência de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo a Agravante beneficiária de aposentadoria com margem consignável comprometida. IV. DISPOSITIVO E…

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