Processo 0013559-83.2008.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013559-83.2008.4.02.5001/ES EXECUTADO : DEJAIR CAMATA ADVOGADO(A) : WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR (OAB ES028677) EXECUTADO : MARCELINO FERNANDES CAMATA ADVOGADO(A) : LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO (OAB ES027226) ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO (OAB ES005708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por MARCELINO FERNANDES CAMATA com a finalidade de obter o levantamento da indisponibilidade que recai sobre valores constritos mediante SISBAJUD. O excipiente alega que Dejair Camata faleceu em 2000 e o inventário não foi encerrado, não tendo ocorrido a partilha de bens deixados por ele. Também afirma que os valores constritos são de seu patrimônio pessoal e não decorreram de recursos do Espólio. Considera, assim, que a penhora é nula e deve ser afastada a constrição, redirecionando os atos de expropriação contra o inventariante. Requer a realização de perícia e apresentação de documentos suplementares (EVENTO 228). O FNDE se manifestou, alegando que o excipiente apresentou impugnação à penhora no EVENTO 166, utilizando os mesmos argumentos postos na exceção, bem como que não há possibilidade de produção de provas nesta modalidade de defesa (EVENTO 232). O excipiente reiterou o pedido de produção de provas, sustentando sua necessidade para o convencimento do juízo e para evitar o cerceamento de defesa (EVENTO 235). Decido. Inicialmente saliento que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de limites estreitos e não admite a produção probatória em seu curso. Desse modo, as provas que se pretende utilizar para demonstrar o direito alegado devem ser constituídas previamente. O excipiente narra que as verbas bloqueadas em sua conta bancária se constituem como patrimônio exclusivamente seu, sem a utilização de recursos pertencentes ao patrimônio do espólio. Verifico que a questão relativa à penhora de bens em desfavor dos sucessores de Dejair Camata já objeto de análise na decisão do EVENTO 211, da qual constou o seguinte: "Houve penhora parcial de valor bem inferior ao da dívida. Os coexecutados alegam que a penhora é indevida por não terem se apossado dos bens deixados pelo de cujus , bem como, pelo fato de que foi ajuizada ação de improbidade administrativa contra Dejair Camata , na qual se determinou o sequestro de bens. Na petição do EVENTO 166, Marcelino Fernandes Camata pede que a penhora seja feita no rosto dos autos do inventário ou de ativos e bens que estejam no nome de Dejair Camata , mas não apresentou nos autos cópia do inventário. O Espólio de Dejair Camata , representado por seu inventariante, pugna pela anulação da penhora realizada nestes autos, devendo ser buscada a satisfação da obrigação nos autos da ação de improbidade administrativa (EVENTO 196). Embora tenha mencionado o número da referida ação, não foram apresentadas cópias do referido feito, demonstrando os bens que foram sequestrados até o momento. Este juízo já solicitou ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões cópia dos autos, mas não houve atendimento. No entanto, a parte interessada, independentemente da atuação do juízo no qual tramitam os referidos feitos, podem trazer os documentos necessários ao exame de seu pedido. Intime-se o espólio executado para trazer aos autos cópia dos autos do inventário e da ação de improbidade (peças que forem essenciais para demonstrar os bens que foram apresentados nos referidos autos, bem como o passivo)." Os documentos juntados no EVENTO 216 não…
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