Processo 0013560-48.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013560-48.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013560-48.2025.5.15.0015 AUTOR: DANILO MOREIRA DE ARAUJO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa5cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013560-48.2025.5.15.0015     RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende a parte reclamante o reconhecimento do seu enquadramento na categoria profissional dos securitários, com a consequente aplicação das normas coletivas da categoria e o pagamento de diferenças de piso salarial, vale-refeição, vale-alimentação, 13ª cesta alimentação e PLR. Alega que, embora registrada como "Atendente de Telemarketing", suas atividades eram voltadas à comercialização, negociação e alteração de apólices de seguros, o que a insere na atividade-fim da reclamada. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a parte reclamante integra a categoria dos trabalhadores em telecomunicações, sendo representada pelo SINTETEL, conforme enquadramento praticado durante o pacto laboral. À análise. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical da reclamada, abrangendo, ainda, a identificação das normas convencionais aplicáveis à parte reclamante, se a convenção acostada aos autos com a inicial ou aquela carreada com a defesa. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador, que no caso dos autos é a venda/exploração de seguros de pessoas e danos, conforme identificado no Código e Descrição da Atividade Econômica Principal (CNAE - 65.11-1-01 - Sociedade seguradora de seguros vida), junto à Receita Federal. Ademais, o artigo 3º do estatuto social da reclamada revela que toda a sua atividade econômica se encontrava voltada para a exploração de seguros de pessoas e de seguros de danos, este em qualquer de suas modalidades ou formas (ID. 626b01b - fls. 23). Nesse passo, é com fincas no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4 da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. Aliás, mesmo no caso de categorias profissionais diferenciadas, é necessário que a respectiva representação sindical tome parte nas negociações e formalização do instrumento coletivo para que este seja aplicado em favor dos seus representados, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 374 do TST. Entendimento diverso importaria em permitir a estipulação em nome de terceiros. Ainda, o artigo 611 da CLT dispõe que as condições estipuladas nas convenções coletivas são…

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