Processo 0013561-44.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0013561-44.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VALDIR JOSE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6576f18 proferida nos autos. DECISÃO Primeiro, proceda a Secretaria o cadastro do litisconsorte necessário, como consta da petição inicial (fl. 2): (…) Litisconsorte Passiva Necessária a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ sob nº 43.964.931/0001-12, sediada na Avenida José Bonifácio, nº 074, Centro, CEP 14.801-150, Araraquara/SP, fone (16) 3303-3033 (…). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDIR JOSÉ DA SILVA contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011029-54.2026.5.15.0079. O impetrante questiona a decisão que negou seu pedido de concessão de tutela de urgência, para suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar aplicada (dois dias de suspensão) e a sua transferência de setor, sob o seguinte fundamento (fls. 40/50 - id fa4b8ed): DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Narra o reclamante que sofreu punição disciplinar abusiva de suspensão por dois dias em razão de suposta desassistência a pacientes no plantão de 16/05/2026 para 17/05/2026, fato que assevera ser inverídico. E, diante de tais fatos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar aplicada e a sua transferência provisória para o setor da Central de Materiais. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela de urgência pretendida pela parte autora é cabível se "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, cabível também, independentemente, da demonstração dos elementos retromencionados no dispositivo se "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte" conforme previsto no artigo 311, I, do CPC. Necessária ainda, no caso de tutela de urgência, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório em observância ao parágrafo 3º do mesmo artigo 300. No caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos legais. A controvérsia fática sobre a existência ou não da falta funcional imputada ao técnico de enfermagem requer dilação probatória, com a regular instrução processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa à reclamada. Não há nos autos, neste estágio processual inicial, prova inequívoca que infirme a presunção de legitimidade da conduta patronal na aplicação da suspensão. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os efeitos patrimoniais decorrentes do desconto salarial correspondente aos dois dias de suspensão são reversíveis. Caso a pretensão do reclamante seja acolhida no julgamento de mérito, os valores descontados serão integralmente restituídos com os acréscimos legais cabíveis, não se vislumbrando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o provimento de urgência. Relativamente ao pedido de transferência provisória de setor para a Central de Materiais, cabe registrar que a definição do local de trabalho e a distribuição de tarefas inserem-se…
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