Processo 0013563-74.2019.8.16.0131

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013563-74.2019.8.16.0131
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013563-74.2019.8.16.0131   Processo:   0013563-74.2019.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$26.012,13 Exequente(s):   FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA. Executado(s):   KASSIANI DA SILVA Requer a parte exequente consulta ao sistema CENSEC. A CENSEC é composta por quatro módulos de informação: i) RCTO (Registro Central de Testamentos On-line); ii) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); iii) CEP (Central de Escrituras e Procurações); e iv) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público). Em específico, a consulta ao módulo CEP é destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais e só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Assim, à exceção da Central de Escrituras e Procurações – CEP, nos demais casos é garantido a qualquer interessado o acesso a informações, mediante consulta pública. Sobre o tema, dispõem os artigos 273 e 280 do Provimento nº 149 de 30/08/2023:  Da Central de Escrituras e Procurações – CEP  Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. (...) Do Acesso à CENSEC  - Art. 280. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. No caso em tela, veja-se, que foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado foram infrutíferas ou insuficientes. Desse modo, defiro a expedição de ofício à CENSEC para o fim de que sejam consultadas informações referentes ao executado, exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP), a partir do ajuizamento da ação. À Escrivania para que consulte o sistema o CENSEC nos termos deferidos no módulo CEP. Intimem-se. Diligências necessárias.     Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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