Processo 0013563-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013563-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000436-37.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE : JOSE GERALDO BARBOSA ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GERALDO BARBOSA contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO (Evento 45 dos autos originários, datado de 11/06/2026), que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Imissão na Posse movida por VANY CANDIDA DE JESUS DOS SANTOS , rejeitou o pedido de reconsideração, determinou a expedição imediata de mandado de desocupação compulsória e imissão forçada (com força policial e arrombamento), fixou astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia com incidência retroativa, determinou a averbação de indisponibilidade do imóvel (matrícula nº 3.057) e condenou o ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça , fixada cumulativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A decisão que concedeu a tutela de urgência para imissão na posse foi originalmente proferida no Evento 38 (05/02/2026), que, ao julgar embargos de declaração opostos pela autora, rejeitou-os formalmente mas, de ofício e com base no art. 493 do CPC, deferiu a tutela de urgência diante do trânsito em julgado superveniente da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0001264-38.2022.8.27.2723. Contra essa decisão, o agravante apresentou pedido de reconsideração (Evento 39, 06/02/2026), posteriormente reiterado no Evento 43 (29/05/2026), que foram rejeitados pela decisão ora agravada (Evento 45). O agravante sustenta, em síntese, que: (a) a posse decorre de contrato de compra e venda válido e jamais rescindido, sendo justa nos termos do art. 1.200 do CC; (b) a imissão na posse é via inadequada sem prévia rescisão contratual; (c) a coisa julgada da adjudicação não declarou a insubsistência do contrato nem alcança a quitação superveniente (depósito judicial de R$ 55.586,22); (d) a tutela deferida é satisfativa e irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC; (e) há adimplemento substancial e violação à boa-fé objetiva; e (f) a condenação cumulativa por má-fé é indevida, e as astreintes não podem retroagir. Requer a concessão de efeito suspensivo (tutela recursal antecipada) para sustar a ordem de desocupação forçada, a incidência das astreintes e a averbação de indisponibilidade, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE — CONHECIMENTO PARCIAL O recurso é tempestivo quanto aos capítulos inovadores da decisão agravada (Evento 45), notadamente a fixação de astreintes com incidência retroativa, a condenação cumulativa por litigância de má-fé e ato atentatório, e a determinação de indisponibilidade do imóvel. Preenche os demais pressupostos de admissibilidade quanto a essas matérias. Contudo, não deve ser conhecido quanto ao capítulo que combate a ordem de imissão na posse propriamente dita , pelos fundamentos que passo a expor. A ordem de imissão na posse foi deferida originalmente no Evento 38 (05/02/2026), em decisão que, rejeitando formalmente os embargos de declaração da autora, concedeu de ofício a tutela de urgência com base no art. 493 do CPC. O agravante, à época, em vez de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento,…
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