Processo 0013564-69.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013564-69.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013564-69.2025.8.17.3090 AUTOR(A): MARCIO MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, LEGIAO DA BOA VONTADE SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Márcio Marques da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Legião da Boa Vontade – LBV. Narra o autor, em síntese, que aderiu a seguro de vida coletivo contratado por sua empregadora, Legião da Boa Vontade, junto ao grupo Bradesco, mediante descontos mensais realizados diretamente em sua folha de pagamento. Alega ser pessoa com deficiência em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 13/10/2010 e afirma que o respectivo sinistro foi comunicado à seguradora em 04/09/2013, sob o registro nº 927449101, vinculado à apólice nº 850063, aviso de sinistro nº 850488 e certificado individual nº 17821. Sustenta que o procedimento administrativo teria permanecido pendente, aguardando definição previdenciária acerca de sua incapacidade, e que, após a concessão de auxílio-acidente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, voltou a procurar a seguradora, em 2025, requerendo a continuidade da regulação do sinistro. Afirma que encaminhou os documentos solicitados nos dias 14/08/2025 e 10/10/2025, mas não recebeu resposta administrativa adequada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a reabertura e análise do sinistro, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à incapacidade permanente. Com a petição inicial de ID 220330056, foram juntados, entre outros, a carta de concessão do benefício previdenciário, ID 220330079; a declaração de benefícios do INSS, ID 220330076; documento indicativo da condição de pessoa com deficiência, ID 220330075; holerite com desconto de seguro de vida em grupo, ID 220330074; comunicação de sinistro, ID 220330072; e correspondências eletrônicas, ID 220330070. Na decisão de ID 220379652, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, mas indeferida a tutela de urgência, diante da ausência, naquele momento, de elementos suficientes para demonstrar o conteúdo e a extensão da cobertura contratual. Determinou-se a citação das rés. Bradesco Vida e Previdência S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 226537932. Preliminarmente, sustentou sua condição de efetiva seguradora e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a prescrição anual da pretensão securitária. No mérito, alegou que a apólice previa cobertura para invalidez permanente por acidente, mas não para incapacidade decorrente de doença ou processo degenerativo. A seguradora juntou a apólice no ID 226537941, o certificado individual no ID 226537943, a especificação contratual no ID 226537945, o histórico do segurado no ID 226537946, laudos médicos nos IDs 226537948 e 226537950 e o termo de negativa administrativa no ID 226537951. O autor apresentou réplica no ID 232630812, defendendo a legitimidade das rés e sustentando que o prazo prescricional somente teria início após a definição de sua incapacidade pelo INSS e a retomada do procedimento administrativo em 2025. A Legião da Boa Vontade apresentou contestação no ID 239380385. Alegou, em…

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