Processo 0013566-46.2019.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013566-46.2019.8.11.0041 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática proferida ao id. 358488867, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo-se a sentença de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução n.º 0013566-46.2019.8.11.0041, mantendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 20151673, relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha suscitado expressamente nas razões de apelação a necessidade de limitação dos juros e da correção monetária à Taxa SELIC, a decisão embargada não teria apreciado a matéria. Aduz que, tratando-se de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, deve incidir a Taxa SELIC como índice único de atualização, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, da EC n. 113/2021 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício embargável. É o relatório. Decido. Como relatado, trata-se embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Cartões S.A. contra decisão monocrática proferida ao id. 287738868, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo-se a sentença de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução n.º 1026570-70.2018.8.11.0041, mantendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 20161111, relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Igualmente, seu cabimento encontra respaldo legal no art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, ao interpor recurso de apelação, o ora embargante formulou pedido subsidiário autônomo relativo a necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC. Naquele capítulo recursal, sustentou que, caso mantida a multa administrativa, o débito deveria ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, com afastamento de quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora. A decisão embargada examinou adequadamente as teses relativas à validade do processo administrativo, à competência do PROCON, à inexistência de nulidade da CDA, à configuração da infração consumerista e à proporcionalidade da multa aplicada. Contudo, deixou de se manifestar especificamente sobre o pedido subsidiário relativo ao critério de atualização do crédito não tributário. Trata-se de questão relevante, autônoma e com aptidão para influir no conteúdo econômico do débito executado, ainda que mantida a validade da multa administrativa. Por isso, impõe-se a integração da decisão embargada. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em se tratando de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, a Taxa SELIC constitui índice único de atualização, vedada sua cumulação com correção monetária ou outros juros moratórios, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com os…
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