Processo 0013566-95.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013566-95.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0013566-95.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS ROBERTO BERNARDO DA SILVA RÉU: SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc., I – Analisando os autos, com base na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022, determino a intimação da parte demandante para esclarecer acerca da existência de medidor de consumo de água e luz no seu endereço residencial e em nome de quem se encontram as faturas e para juntar “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes”, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Nesse ponto, registre-se ainda que a Nota Técnica nº02/2021 recomenda “não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário”; II – No mais, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS ROBERTO BERNARDO DA SILVA em face de SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual requer "A concessão de tutela de urgência para determinar que o réu regularize os recolhimentos previdenciários do autor junto ao INSS ou efetue o depósito judicial dos valores correspondentes, sob pena de multa diária". É o que importa destacar. DECIDO; III - Cumpre esclarecer que a tutela de urgência necessita da evidência mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput do NCPC), o que não se verifica "in casu", uma vez que há controvérsia acerca da natureza da contribuição paga pelo demandante se é de natureza previdenciária como sustenta o demandante ou de natureza associativa como aduz o demandado, sendo certo que é nominada como "contribuição sindical". Assim, as próprias questões fáticas precisam de esclarecimentos e, portanto, há a necessidade de instauração do contraditório e a devida instrução, caso superada a fase conciliatória. Por todo o exposto, indefiro neste ensejo e fase processual, o pedido de tutela de urgência, ante a falta de seus requisitos autorizadores. Em tempo, diante da arguição de incompetência pela parte demandada (ID nº238170252), intime-se a parte demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar, sob pena de extinção do feito; IV - Outrossim, diante do pedido formulado pela parte demandada (juízo 100% digital), não havendo testemunhas a serem ouvidas (caso em que estas devem comparecer presencialmente ao Juizado), fica facultada a realização da audiência por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante…

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