Processo 0013567-51.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS MSCiv 0013567-51.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCIA TERESINHA DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5cc91 proferida nos autos. LITISCONSORTE PASSIVO: RAIZEN S.A. (requerente no processo originário) PROCESSO DE ORIGEM: 0010128-81.2022.5.15.0126 (f-gab) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARCIA TERESINHA DE ALMEIDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, nos autos da Ação Declaratória nº 0010128-81.2022.5.15.0126. Em síntese, a impetrante insurge-se contra a decisão de ID 8fb1b46, pela qual foi indeferido o pedido de ampliação e readequação de tutela de urgência que lhe fora concedida, mantidas restrições ao custeio de parte de seus tratamentos médicos (fisioterapia, pilates clínico, acupuntura, laserterapia e liberação miofascial). Alega que é beneficiária de acordo firmado em Ação Civil Pública que garante assistência médica integral e vitalícia por exposição a agrotóxicos. Afirma que a decisão baseou-se em laudo pericial genérico e ignorou fato novo (exame de ressonância magnética superveniente) que comprovaria o agravamento de seu quadro clínico. Pelos fundamentos acima expostos, requereu, liminarmente, que a litisconsorte seja compelida a restabelecer o custeio integral dos tratamentos nas frequências prescritas por seus médicos assistentes. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. D E C I D O De início, cabe deferir a tramitação prioritária, por se tratar de impetrante idosa (nascida em 14.12.1961 - ID cd04116) e portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada sob ID ce4c582), conforme entendimento da OJ Conjunta nº 19 das SDIs 1 e 2 deste Regional. No mais, é certo que o ato impugnado consiste em decisão interlocutória pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência antes da prolação da sentença, inexistindo recurso próprio com efeito suspensivo imediato para atacar tal decisão, sendo, portanto, cabível a ação mandamental (Súmula nº 414, II, do TST). A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A decisão impugnada (ID 8fb1b46) está assim fundamentada: A executada noticia ser portadora de neoplasia maligna de endométrio (CID C54), quadro clínico que, segundo a documentação médica juntada aos autos, encontra-se associado à deficiência de enzimas de reparo do DNA, circunstância que ensejou prescrição médica para realização de painel genético germinativo destinado à investigação de Síndrome de Lynch. Sustenta que formulou requerimento administrativo para autorização do referido exame perante a exequente, o qual foi indeferido em 28/4/2026, sob o fundamento de que estudos genéticos não estariam abrangidos pelo acordo firmado entre as…
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