Processo 0013568-22.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013568-22.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADILSON SOARES BENTO/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adilson Soares Bento contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de tentativa de maus-tratos a animal (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 14, II, do CP) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). No curso do processamento do recurso, a defesa peticionou informando o falecimento do apelante, ocorrido em 09 de maio de 2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Na mesma oportunidade, requereu a declaração da extinção da punibilidade e a restituição da arma de fogo apreendida (Revólver Taurus, calibre .357, nº de série KU24614), sob o argumento de possuir registro regular e inexistir trânsito em julgado da condenação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento parcial dos pedidos, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade, mas manifestando-se pelo indeferimento do pedido de restituição da arma. É o relatório. Decido. A prova do falecimento do apelante Adilson Soares Bento é inequívoca, conforme a certidão de óbito acostada, que aponta como causa da morte parada cardíaca e hipertensão arterial. Diante de tal fato superveniente, a declaração da extinção da punibilidade é imperativo legal, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal e do art. 62 do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de restituição do armamento para incorporação ao espólio, indeferi-o. Conforme destacado no parecer do Ministério Público, não há nos autos procuração dos sucessores que os representem em juízo, tampouco informações sobre a abertura de inventário. Além disso, a perda dos instrumentos do crime em favor da União constitui efeito da condenação, conforme previsto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, fundamento pelo qual o juízo de origem determinou o perdimento da arma e do coldre ao Exército Brasileiro. A extinção da punibilidade pela morte do agente não reverte automaticamente efeitos patrimoniais decorrentes da natureza do objeto utilizado na prática delitiva. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Adilson Soares Bento, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu óbito. 2. JULGO PREJUDICADO o exame do mérito do recurso de apelação. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo (Revólver Taurus, calibre .357, nº de série KU24614), mantendo o decreto de perdimento. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08
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