Processo 0013568-53.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013568-53.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jussara dos Santos Sampaio contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0202573-75.2025.8.04.1000, ajuizada contra Sport Car Multimarcas Ltda. e Banco Bradesco S.A., ora agravados. A decisão recorrida (mov. 72.1, dos autos originários) deferiu a realização de prova pericial técnica no veículo Hyundai HB20, placa QZC1D01, nomeando perito engenheiro mecânico para apurar eventual adulteração de quilometragem, vícios mecânicos e condições gerais do automóvel, sob o fundamento de que tal prova é imprescindível ao deslinde da causa. Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a prova técnica é inócua, uma vez que a controvérsia central reside no exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), de natureza potestativa, decorrente de contratação remota. Alegou, ainda, que a manutenção da decisão implica indevida dilação probatória e violação aos princípios da economia e celeridade processual. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar a realização da perícia até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o início da fase instrutória na origem até o julgamento final deste agravo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, em caráter liminar. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que as partes agravadas, em suas peças defensivas, trouxeram elementos que instauram profunda controvérsia fática acerca da natureza da contratação. A agravada Sport Car Multimarcas colacionou fotografias que, em tese, demonstram o comparecimento presencial da autora ao estabelecimento comercial para inspeção do veículo, além de checklist de entrega devidamente assinado. Tais elementos mitigam, neste momento processual, a verossimilhança da alegação de que a venda teria sido exclusivamente remota, o que afasta a aplicação imediata e inconteste do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Havendo dúvida sobre a modalidade da venda e alegações de vícios mecânicos e fraude no odômetro, a prova pericial revela-se, ao contrário do sustentado, pertinente para a formação do convencimento do magistrado, destinatário final da prova (art. 370 do CPC). Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra risco concreto de dano irreparável à agravante com a mera realização da perícia. O prosseguimento da instrução probatória visa justamente esclarecer os pontos controvertidos, sendo que eventual dilação temporal não se sobrepõe ao direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, especialmente quando há imputação de fraude (adulteração de quilometragem) que demanda prova técnica robusta. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II,…

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