Processo 0013570-10.2000.4.03.6119
TRF3 • Execução Fiscal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013570-10.2000.4.03.6119 EXEQUENTE: C. R. D. F. D. E. D. S. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA MORAES - SP89191-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E EXECUTADO: A. D. E. P. L. -. M., A. C. D. B. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de multa punitiva de Conselhos Profissional. Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça e a comprovar a notificação das penalidades, manifestou-se. É o relatório. A questão quanto às anuidades não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)", ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido. Quanto às multas, igualmente exigível a notificação após sua imposição para pagamento ou recurso. Isso porque, em sua petição, se ateve a ressaltar a notificação da infração, in loco, momento em que sequer aplicada qualquer multa líquida. Quanto aos documentos juntados, limitou-se a juntar cópias de autos de infração e multa aplicada, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse o efetivo envio e muito menos o recebimento das notificações das penalidades e das anuidades pelo contribuinte, portanto, havendo frustração injustificada do efetivo exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 3a Região aplicado a caso análogo: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ARTIGO 24 LEI N. 3.820/1960. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. 1. A Resolução do Conselho Federal de Farmácia n. 566, de 06/12/2012, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, fixou as regras acerca do auto de infração. 2. Referido regramento estabelece que o autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termo de infração, oportunidade a partir da qual poderá apresentar defesa. Com ou sem a impugnação, o setor de fiscalização deverá adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual o infrator será notificado da decisão para o pagamento da multa. 3. Após a finalização do processo administrativo e a eventual aplicação da multa deve ocorrer a efetiva notificação do contribuinte para tomar conhecimento dos valores e apresentar defesa ou efetuar o pagamento, condição sine qua non para a validade do procedimento administrativo e a regular constituição do débito pelo lançamento, em…
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