Processo 0013572-55.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013572-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCIENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB GO059209) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA , manejada por LUCIENE PEREIRA DA SILVA , qualificada, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS , também devidamente qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Narra à autora, em síntese, que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso em 14/05/2025, tendo realizado o pagamento do débito no mesmo dia, mas sem que a requerida promovesse a religação do serviço no prazo informado, permanecendo privada de serviço público essencial por vários dias, apesar da abertura de protocolos administrativos, dentre eles os de nº 251627524229 e 25051627528159. Sustenta que a conduta da concessionária violou o dever de continuidade, eficiência e adequação do serviço público, razão pela qual requereu o restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Requereu a total procedência da ação, com a determinação para que a requerida proceda com o restabelecimento de água em sua residência; bem como, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (evento 220, a requerida não alegou preliminar. No mérito, alegou em síntese, que a suspensão ocorreu em razão de inadimplência da fatura de referência 04/2025, que o pagamento foi realizado no mesmo dia do corte e que teria sido gerada ordem imediata de religação, executada dentro do prazo regulamentar. Defendeu, ainda, a legalidade da interrupção por inadimplemento, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, o caráter excessivo do valor pleiteado e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu ao final, a total improcedência da ação. No evento 23, a parte autora apresentou a réplica. Os pedidos da parte autora devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES . Inicialmente vale destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, posto que as partes se enquadram na definição legal de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço público de abastecimento de água, enquanto a requerida atua como fornecedora/concessionária desse serviço. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Nesse cenário, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta a presença da conduta defeituosa, do dano e do nexo causal, dispensada a prova de culpa. Ressalto, de início, que a requerida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição,…
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