Processo 0013572-89.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013572-89.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013572-89.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ELENA NAVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ELENA NAVES DA SILVA   em desfavor do  ASPECIR PREVIDÊNCIA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ASPECIR PREVIDENCIA” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Sabendo que a presente demanda versa acerca dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela suposta falha na prestação de serviço da requerida, não há que se falar em perda do objeto. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO    A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do  pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.  Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.  Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.  A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos ( evento 1, EXTRATO_BANC4 ).  Não obstante, em que pesem as alegações da parte requerida acerca da…

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