Processo 0013573-75.2026.8.04.9001

TJAM • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0013573-75.2026.8.04.9001
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação Constitucional, ajuizada por Livia Caroliny Guimarães Oliveira da Cruz, contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Turma Recursal da Comarca de Manaus/AM, nos autos do Processo nº 0169309-67.2025.8.04.1000, em demanda movida em face de Banco Nu Financeira S/A. Sustenta a reclamante que a decisão reclamada, ao afastar a exigência de prévia notificação e negar o caráter restritivo da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), violou o artigo 43, parágrafo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como divergiu da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 40, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Defende que o SCR/SISBACEN se equipara a cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor, e que a instituição financeira não comprovou o envio da notificação legalmente exigida. Requer a concessão da justiça gratuita, a suspensão do processo de origem até o julgamento desta reclamação e, ao final, a procedência do pedido, com a cassação da decisão impugnada e a determinação de novo julgamento. É o relatório. A Carta Magna prevê, em seu artigo 102, inciso I, duas possibilidades de cabimento da Reclamação Constitucional: (i) como forma de preservação da competência dos tribunais superiores, (ii) de garantir a autoridade de suas decisões.  Por meio da Lei n.º 11.417/2006, o legislador ordinário, disciplinando a edição e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pela Corte Suprema, acrescentou uma terceira hipótese de cabimento, em seu artigo 7.º, caput, qual seja, da decisão judicial ou de ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. O mesmo legislador infraconstitucional, além de reproduzir as três hipóteses acima descritas, incrementou, no artigo 998, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma quarta possibilidade, a saber: cabimento de Reclamação Constitucional para garantir a observância de Acórdão ou precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a Reclamação constitui exercício do direito de petição (ADI n.º 2.212/CE), estando seu conhecimento condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil. Portanto, a medida não serve como sucedâneo recursal para confrontar decisão judicial por mero inconformismo. Nesta linha de raciocínio, compreende-se que a hipótese de cabimento da Reclamação destinada a garantir a observância de precedente jurisprudencial firmado deve ser submetida a uma interpretação restritiva, sob pena de desvirtuamento da própria natureza jurídica do instituto. Aplicando-se a norma em destaque, observa-se que não é qualquer precedente jurisprudencial que dá ensejo ao manejo da Reclamação. De outro modo, somente aqueles capazes de vincular os demais Órgãos do Poder Judiciário podem ser invocados como fundamento jurídico para a sua utilização, até para que seja evitada a banalização do instituto. Noutras palavras: para que seja admissível o manejo desta ação, é necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada acerca da matéria discutida. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados