Processo 0013573-90.2025.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013573-90.2025.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013573-90.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUCIANO PACHU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. TEMA 217 DA TNU. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO NOVO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013573-90.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUCIANO PACHU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013573-90.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUCIANO PACHU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), julgado improcedente, recorrendo a parte-autora -- 52 anos, residente em Campina Grande/PB, "operador de CD" -, alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício, em especial quando se considera a limitação funcional reconhecida pela perícia judicial, que deve ser considerada à luz das condições pessoais e sociais envolvidas na causa e ante a natureza da atividade profissional exercida, destacando, ainda, que já recebeu por longos intervalos benefício previdenciário por incapacidade em razão de situação clínica idêntica à atual. Subsidiariamente, pede: a) concessão de auxílio-acidente; b) concessão de amparo assistencia. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "...Da incapacidade Realizada perícia médica judicial em 24/09/2025 (id. 120017704), o perito consignou que o autor é portador de CID-10 M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e CID-10 Q66 (deformidades congênitas do pé). Ao exame físico, observou cicatriz cervical compatível com cirurgia prévia, dor leve à palpação, amplitude de movimento cervical reduzida em 20%, força e sensibilidade preservadas em membros superiores e deambulação normal. Destacou ausência de sinais atuais de radiculopatia e que os exames de imagem revelam alterações degenerativas relacionadas à idade. O expert afirmou existir apenas limitação para o trabalho (opção 'C'), graduada como moderada (acima de 30% a 70%), 'não sendo indicado o afastamento do trabalho', inexistindo risco de agravamento com a continuidade da atividade e sendo a limitação de natureza temporária. Perícia realizada em 24/09/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos,…

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