Processo 0013575-02.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013575-02.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0013575-02.2024.8.17.2810 AUTOR(A): EDINALDO TEODOSIO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com pedidos sucessivos de demanda Declaratória c/c Responsabilidade Civil ajuizada por EDINALDO TEODOSIO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a nove contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado integralmente, suspeitando de fraude na utilização de seus dados e assinaturas. Requereu a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 16.639,42 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.639,42. Requereu e obteve o benefício da gratuidade da justiça (ID 172853176). O réu apresentou contestação (ID 195318511), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos, alegando que os valores foram creditados na conta do autor e que as operações derivam de refinanciamentos e portabilidades legítimas, pugnando pela aplicação da teoria da supressio e pela improcedência total. Houve réplica (ID 198392918), na qual o autor impugnou especificamente as assinaturas dos contratos e admitiu o recebimento de R$ 14.506,73, requerendo a compensação de valores em caso de condenação. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 203800962), deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeando perito, fixando os honorários a serem custeados pelo réu, dada a inversão do ônus da prova. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 207170008). Instado a depositar os honorários, o réu Banco Safra S/A peticionou (ID 227961390) manifestando desinteresse na produção da prova pericial, alegando que os documentos nos autos seriam suficientes e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se (ID 228410153) arguindo a preclusão da prova para o réu e requerendo a aplicação da pena de confesso quanto à falsidade das assinaturas, com base no art. 429, II, do CPC. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a controvérsia, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência, especialmente diante da desistência expressa das partes quanto à produção de novas provas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de que os contratos foram liquidados não obsta o direito constitucional de ação do autor para questionar a validade da origem do débito e pleitear a reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposta fraude. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não assiste razão ao réu. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito por ausência de relação jurídica (fraude), a jurisprudência do STJ orienta que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil). Ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 27…

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