Processo 0013576-70.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013576-70.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013576-70.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSINEIDE MARIA PEREIRA RODRIGUES RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240147194, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc... Cuidam-se nos autos da Ação de Cobrança em que são partes as acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, objetivando seja condenado o requerido a adimplir as diferenças salariais atinentes ao não pagamento à parte autora do piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária laborada. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que foi professora contratada da municipalidade entre 2020 e 2025, e não recebia a sua remuneração a título de piso nacional do professor de acordo com a Lei n. 11.738/2008. O Município demandado ofereceu resposta ao pedido em forma de contestação (Id 234701855), sustentando, em suma, a impossibilidade do pagamento do piso nacional do magistério pelo Município aos professores contratados por prazo determinado. Houve réplica (Id 236918106), manifestando-se a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. As partes não requereram a produção de provas adicionais. É o breve relatório. Decido. A Lei n. 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, define: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere à alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da…

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