Processo 0013578-29.2020.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013578-29.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SAMANUEL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR. REPRESENTANTE: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - OAB PA17153-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 29608448) interposto por Samanuel Moreira de Souza Junior, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 29570173) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DE PEDESTRES NA CALÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que condenou o acusado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e igual período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, §1º e §2º c/c art. 302, §1º, II, do CTB), em razão de atropelamento de três vítimas, com consequências diversas, enquanto transitavam pela calçada e ciclovia. A defesa requereu absolvição por ausência de prova quanto à alteração da capacidade psicomotora e à culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos comprovação da alteração da capacidade psicomotora do acusado em decorrência da ingestão de álcool; (ii) estabelecer se os elementos de prova são suficientes para a condenação pela prática de crime culposo na direção de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da embriaguez pode ser realizada por outros meios legalmente admitidos, além do teste do etilômetro, como laudos periciais e prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme admite o art. 306, §2º, do CTB e a jurisprudência do STJ. Os depoimentos das vítimas, testemunhas presenciais e policiais militares confirmam que o acusado dirigia em alta velocidade, atropelou as vítimas em área de pedestres, fugiu do local sem prestar socorro e apresentava evidentes sinais de embriaguez. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais que atestaram lesões leves, graves e gravíssimas nas vítimas, com nexo causal direto com o acidente de trânsito provocado pelo réu. A autoria foi demonstrada por testemunhas presenciais, inclusive uma que perseguiu e interceptou o acusado, confirmando a fuga e o estado alterado do motorista após o atropelamento. A culpabilidade restou caracterizada pela violação ao dever objetivo de cuidado, velocidade incompatível com o local, atropelamento em área de pedestres e condução com capacidade psicomotora comprometida, justificando a condenação nos moldes do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e demais meios legais, independentemente da realização de teste do etilômetro. Configura crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor a conduta de motorista que, com capacidade psicomotora alterada, atropela pedestres na calçada, em velocidade incompatível e sem prestar socorro. A condenação por crime de trânsito culposo exige a demonstração de violação ao dever de…
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