Processo 0013580-95.2026.8.27.2706

TJTO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013580-95.2026.8.27.2706
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Araguaína
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0013580-95.2026.8.27.2706/TO RÉU : PAULO MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) INTERESSADO : CATIANE RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LIDIA ALVES DA SILVA PEQUITO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por C. R. DE C. em desfavor de PAULO MORAES DA SILVA , seu ex-companheiro.  O pedido foi deferido no evento 5. No evento 18, o requerido, por meio de sua defesa técnica, requereu a modificação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, alegando, em síntese, que, em razão de seu afastamento do lar, passou a se encontrar em situação de vulnerabilidade social, sem local para residir, circunstância que justificaria a flexibilização das medidas impostas, com autorização para retornar ao imóvel ou, subsidiariamente, para retirada de seus pertences.  Por sua vez, a vítima manifestou-se pelo indeferimento do pleito e requereu a ampliação das medidas protetivas, com determinação de afastamento do requerido do lar, a fim de possibilitar seu retorno à residência, sustentando a persistência da situação de risco (evento 20).  Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da ofendida, opinando pelo afastamento do requerido do lar comum, possibilitando o retorno da requerente ao imóvel, com autorização apenas para retirada de seus pertences pessoais e instrumentos de trabalho (evento 23).  É o relatório.  DECIDO.   Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, podendo ser revistas ou revogadas sempre que sobrevier alteração das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição, conforme dispõe o artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. No caso em apreço, a defesa sustenta que o requerido se encontra sem local para residir, invocando o direito fundamental à moradia e os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Embora a situação narrada mereça consideração, não se mostra suficiente para afastar a tutela conferida à requerente. Conforme se extrai dos autos, as medidas protetivas foram deferidas em razão da existência de elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar, consubstanciada em agressões verbais perpetradas pelo requerido, o qual, segundo o relato da ofendida, não aceita o término do relacionamento e, em razão disso, profere reiteradas ofensas contra ela, circunstâncias que evidenciam risco à sua integridade física e psicológica. A circunstância de a vítima ter deixado o imóvel para refugiar-se na residência de familiares não caracteriza abandono do lar, mas providência emergencial adotada para preservar sua segurança. Nesse contexto, não se revela razoável que a requerente permaneça privada do uso de sua residência enquanto o requerido passe a ocupar o imóvel, sobretudo quando a própria Lei Maria da Penha prevê, como medida protetiva específica, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II). O direito social à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. Na hipótese, diante da necessidade de assegurar a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, deve prevalecer a tutela da integridade física, psicológica e moral da ofendida e de sua filha…

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