Processo 0013581-61.2018.8.14.0107
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0013581-61.2018.8.14.0107 Exequente: Maria das Graças de Sousa Torres Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Graças de Sousa Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em sentença transitada em julgado em 01/08/2024. A exequente, por meio da petição de id 129293508, requereu o desarquivamento dos autos e a instauração da fase executiva, apresentando planilha de liquidação (id 129293513) que apura o montante de R$ 108.871,10 (R$ 98.973,72 a título de principal corrigido + R$ 9.897,38 de honorários advocatícios de sucumbência, calculados até 31/05/2024). A correção monetária foi apurada com base no IPCA-E, com suporte no Tema 810 do STF (RE 870.947), e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do Tema 1.170 do STF. Com vistas à adequação do débito ao teto da Requisição de Pequeno Valor federal, a exequente renunciou expressamente aos juros moratórios, postulando o recebimento de R$ 84.720,00 a título de principal, acrescido de R$ 8.472,00 de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a expedição de RPV em nome da causídica para fins de desconto dos honorários contratuais de 30%, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Por decisão de id 133549342, de 12/12/2024, foi determinado o desarquivamento dos autos. Em 29/01/2025, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 135840746), alegando excesso de execução decorrente da adoção de índice de correção monetária superior ao legalmente previsto. Sustenta a autarquia que, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção aplicável ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 é o INPC, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ, e não o IPCA-E, reservado aos benefícios de natureza assistencial. A partir de 09/12/2021, defende a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF. Com base em planilha elaborada pela Equipe de Cálculos da AGU (id 135840749), apura o total de R$ 97.663,41 (R$ 88.784,92 de principal corrigido + R$ 8.878,49 de honorários de sucumbência), registrando diferença de R$ 11.207,69 em relação ao cálculo da exequente. É o relatório. Decido. I – Da gratuidade de justiça A exequente é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, conforme se extrai do histórico de pagamentos de id 135840748. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, dispensada prova documental adicional. Presentes os requisitos legais, defere-se a gratuidade de justiça. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença: excesso de execução e índice de correção monetária A controvérsia central reside na definição do índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso do benefício de pensão por morte previdenciária. A exequente adotou o IPCA-E com fundamento no Tema 810 do STF. O INSS, por sua vez, sustenta a incidência do INPC para o período anterior à EC nº 113/2021, invocando…
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