Processo 0013581-73.2024.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013581-73.2024.8.16.0017 Processo: 0013581-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$41.036,55 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): IRENE APARECIDA ROMANO 1. Relatório dos autos nos eventos 106, 158, 165 e 203, tendo a última decisão: a) determinado o aguardo da preclusão da decisão de evento 158 para posterior expedição de alvará; b) determinado a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito; c) deferido medidas para localização de bens. A exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela consulta junto ao Renajud e Infojud, bem como inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud (evento 206). A executada sustentou que: a) tanto a decisão de evento 203, quanto as exigências da Copel no evento 206 restaram superadas e reformadas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0005702-95.2026.8.16.0000; b) foi determinada a imediata liberação dos valores bloqueados; c) a executada é isenta de imposto de renda, sendo desnecessária a consulta junto ao Infojud; d) já houve resultado negativo em consulta Renajud; e) a executada aufere renda estritamente informal e de subsistência, não cabendo a aplicação de sanções coercitivas. Requer a imediata liberação do valor bloqueado e a reconsideração da decisão dd evento 203 (evento 211). Alteração do valor da causa (evento 214). O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de evento 158, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Sisbajud (evento 26 da aba "recursos"). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do desbloqueio. Considerando que o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de evento 158, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Sisbajud e que a parte exequente renunciou ao prazo para eventual insurgência contra o acórdão (evento 29 da aba "recursos"), inexistindo possibilidade de alteração do julgado, promova-se o imediato desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud (evento 154), restando desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte executada, por meio de alvará eletrônico - caso seja necessário - na conta a ser indicada pelo beneficiário no prazo de 05 (cinco) dias com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. De outra banda, embora o E. Tribunal de Justiça tenha discorrido acerca da incapacidade financeira da executada, é dever do credor, ora exequente, pleitear as medidas que entende necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, razão pela qual mantenho a decisão que…
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