Processo 0013581-83.2023.8.16.0025
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013581-83.2023.8.16.0025 Processo: 0013581-83.2023.8.16.0025 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Impetrante(s): MIRIÃ DE SOUZA FERNANDES Impetrado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DANIEL PIMENTEL SLAVIERO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIÃ DE SOUZA FERNANDES em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., tendo como autoridades coatoras DANIEL PIMENTEL SLAVIERO e MOACIR CARLOS BERTOL. A impetrante narra ser coproprietária de imóvel situado na Rodovia Municipal Euclides Gonçalves Ferreira, s/n, Bairro Boa Vista, Município de Araucária/PR. Relata que solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em sua residência, tendo o pedido sido recusado pela concessionária COPEL Distribuição S.A., com fundamento na alegação de que o imóvel possuiria área inferior ao módulo mínimo rural definido pelo INCRA (20.000 m²), uma vez que a propriedade total de 20.570,5 m² seria compartilhada por quatro coproprietários, correspondendo a cada um deles a fração de aproximadamente 5.142,5 m². Sustenta a impetrante que o local já conta com infraestrutura de rede elétrica pública, com postes instalados até defronte ao seu imóvel, e que os demais coproprietários do mesmo terreno já usufruem do fornecimento de energia. Aduz que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana, e que a exigência de documentação junto ao INCRA seria inexequível, haja vista que o próprio órgão informou não mais emitir o documento solicitado. Alega, ainda, que a obrigação de prestação do serviço tem natureza pessoal (propter personam), não se vinculando à regularidade imobiliária do imóvel. Requereu, liminarmente, a determinação de ligação imediata de energia elétrica, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito ao fornecimento do serviço. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da impetrada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível de Araucária (mov. 1). Deferida a assistência judiciária gratuita, a liminar foi concedida em 07/02/2024 (mov. 15), determinando-se à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, realizasse a ligação de energia elétrica no imóvel da impetrante. A COPEL Distribuição S.A. apresentou informações em mandado de segurança (mov. 22), suscitando, em sede preliminar, que cumpriu as diligências necessárias no âmbito administrativo para atendimento à liminar. No mérito, sustentou que a negativa decorre das exigências regulamentares impostas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pela Resolução nº 414/2010, segundo as quais, para imóveis com área inferior ao módulo mínimo rural, é necessária a apresentação de autorização formal do Município ou do INCRA para a realização da ligação de energia. Argumentou que age em estrita observância à legislação federal (Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964, Lei nº 6.766/1979 e Lei…
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