Processo 0013582-83.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013582-83.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PAULA DE ATHAYDE ROCHEL CAMPOS ADVOGADO(A) : PAULA DE ATHAYDE ROCHEL CAMPOS (OAB TO002650) ADVOGADO(A) : SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601) AGRAVADO : AGNALDO ROGERIO LOZORIO ADVOGADO(A) : RAIMUNDA PORTELA DE CARVALHO SENDA (OAB MA017714) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido urgente de efeito suspensivo, interposto por PAULA DE ATHAYDE ROCHEL CAMPOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0049279-15.2025.8.27.2729/TO, ajuizada por AGNALDO ROGÉRIO LOZORIO em desfavor da ora Agravante. Na origem, narra o Agravado ter contratado verbalmente a Agravante, em maio de 2019, para o ajuizamento de ação de cobrança contra o Instituto Sinai de Araguaína/TO, fornecendo-lhe a documentação necessária. Sustenta que, ao longo de mais de cinco anos, recebeu informações contraditórias sobre o andamento de suposto processo e que, ao diligenciar por conta própria, obteve certidão negativa de distribuição da Comarca de Araguaína/TO, atestando a inexistência de qualquer ação ajuizada em seu nome contra o referido instituto, circunstância que teria acarretado a prescrição do crédito. Na decisão agravada (evento 18), o Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a intimação da Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse uma das seguintes obrigações alternativas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais): (a) apresentar o número do processo, o comprovante de protocolo e a cópia da petição inicial da ação de cobrança, caso comprovada sua propositura; ou (b), na impossibilidade de cumprir o item anterior, devolver toda a documentação original entregue pelo Agravado. Irresignada, a Agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: a ausência de probabilidade do direito, porquanto o Agravado não teria comprovado a alegada contratação verbal nem a efetiva entrega da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC); a fragilidade e a nulidade da prova produzida unilateralmente pelo Agravado, prints de conversas de aplicativo de mensagens, por ela expressamente impugnada, o que atrairia a incidência do art. 422, § 1º, do CPC e imporia a necessidade de autenticação eletrônica ou de perícia antes de sua valoração; e a inexistência de perigo de dano apto a justificar a medida, com configuração de periculum in mora inverso, na medida em que a decisão lhe imporia obrigação sobre fatos não provados, sob pena de multa e de dano à sua reputação profissional. Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a atribuição urgente de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e apresenta-se tempestivo, conforme os elementos constantes dos autos. Assim, merece conhecimento o presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração cumulativa…
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