Processo 0013583-56.2024.8.16.0045

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013583-56.2024.8.16.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013583-56.2024.8.16.0045 Processo:   0013583-56.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$3.047,61 Embargante(s):   ELTON APARECIDO PEREIRA ELTON APARECIDO PEREIRA Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de embargos à execução ajuizados por ELTON APARECIDO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte embargante que a execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira está fundada em cédula de crédito bancário que, a seu ver, não ostenta plena exigibilidade. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/2004, a invalidade do aval, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual, a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da cobrança de IOF, da cumulação de juros remuneratórios e moratórios, da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de liquidação antecipada, bem como a descaracterização da mora e a necessidade de recálculo do débito. Requer, ao final, a procedência dos embargos, com a revisão dos encargos reputados abusivos, além da concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo. Embargos recebidos sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 79.1, que deferiu parcialmente a gratuidade requerida. Resposta aos embargos foi apresentada em mov. 82.1. Em preliminar, sustenta, em essência, a impropriedade das teses deduzidas pela embargante para desconstituição da execução e a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. No mérito, defende a validade do aval, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a impossibilidade de revisão contratual nos moldes pretendidos, a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da cobrança de IOF, da incidência conjunta de juros remuneratórios e moratórios, da contratação do seguro, da inexistência de tarifa de liquidação antecipada indevida, da não ocorrência de descaracterização da mora, da ausência de fato superveniente apto a justificar a suspensão da execução e da impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a improcedência dos embargos. Réplica à impugnação apresentada em mov. 87.1. Intimados a apresentarem as demais provas que pretendiam produzir (mov. 88.1), a embargada o fez em mov. 91.1, pugnando pelo saneamento do feito e a embargante em mov. 92.1 pugnou pela produção de prova pericial contábil. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer…

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