Processo 0013585-19.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013585-19.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013585-19.2025.4.05.8003 AUTOR: EDMILSON DA ROCHA VANDERLEI ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERA CLEYSSE SILVA PORFIRIO - AL16985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Pensão por Morte para dependente Cônjuge. Sem preliminares ventiladas, passo direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. Quanto à comprovação do falecimento, é fato incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito da instituidora (ID 133939071), ocorrido em 13/05/2025. Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1 - Da qualidade de segurado do instituidor Compulsando os autos, observo que o cerne da demanda consiste na discussão acerca da qualidade de segurado especial do falecido - trabalhador rural. Tal argumento não merece prosperar, tendo que vista que sobre a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos relativos ao falecido: ID 133939072, fls. 01- contrato particular de compra e venda de terra pela instituidora, firmado em 25/04/2002; ID 133939072, fls. 04- contrato de comodato rural entre JOSÉ ANTONIO NETO e MARIA ZULEIDE ALVES VANDERLEI, firmado em 20/05/2016; ID 133939072, fls. 07- DAP da instituidora, emitida em 07/11/2024; ID 133939072, fls. 08- certidão de quitação eleitoral, consta ocupação da instituidora como agricultor, emitida em 14/03/2025; ID 133939072, fls. 12- ficha ambulatorial, consta a profissão da instituidora como agricultora, com atendimentos a partir de 1999; ID 143782860- Termo de declaração de testemunha, GILMAR ALENCAR, afirma que o autor trabalha na agricultura sozinho desde o falecimento da esposa, porém já teve vínculos urbanos antes…

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