Processo 0013585-35.2011.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013585-35.2011.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013585-35.2011.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELESTAR MARCIO RODRIGUES e outros APELADO: JOAO ALEXANDRE PIAZENTINI RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação de imissão na posse. 2. Os apelantes pugnam pelo reconhecimento da exceção de usucapião e alegam terem sido vítimas de simulação fraudulenta praticada por corretores de imóveis no momento da outorga de procuração para a venda originária do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda do objeto recursal decorrente da desocupação voluntária do imóvel no curso do processo; e (ii) saber se a permanência no imóvel após a outorga de procuração para a sua alienação induz posse com animus domini hábil a configurar usucapião em face do adquirente titular do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desocupação voluntária do imóvel não esvazia o interesse recursal, uma vez que o julgamento do mérito reflete diretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais e na apuração de eventuais perdas e danos. 5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se no ius possidendi, exigindo a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta, requisitos preenchidos pelo autor mediante a averbação da compra e venda no registro imobiliário. 6. A outorga de procuração com poderes para a alienação do imóvel afasta o animus domini dos antigos proprietários, transmudando a permanência no bem em posse precária e injusta perante o novo adquirente, o que inviabiliza a usucapião. 7. Eventual lesão financeira provocada por corretores de imóveis não invalida o direito do terceiro adquirente de boa-fé detentor do título registrado, devendo a reparação ser buscada pelos lesados em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A permanência de antigo proprietário em imóvel após a outorga de procuração para a sua alienação caracteriza posse precária desprovida de animus domini, sendo inábil para a aquisição da propriedade por usucapião em face do novo adquirente de boa-fé detentor do domínio registrado." Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0309891-45.2018.8.24.0018, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025; TJMG, AC 10000212374441001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 27.01.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.…

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