Processo 0013586-66.2021.8.19.0066
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013586-66.2021.8.19.0066 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0013586-66.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00477444 RECTE: SANDRA DOS SANTOS DIAS DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO: IZABELLE MARIA PATITUCCI DE AZEVEDO OAB/RJ-206329 RECORRIDO: MARIANA PENNA MOREIRA ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 ADVOGADO: FABIANO SILVA LELLIS DE PAIVA OAB/RJ-217531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013586-66.2021.8.19.0066 Recorrente: SANDRA DOS SANTOS DIAS DE CASTRO MOREIRA Recorrida: MARIANA PENNA MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 361, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, id. 310 e 349, assim ementados: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR ESCRITURA DE DOAÇÃO. EXTINÇÃO, POR DECADÊNCIA, DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ NO QUE CONCERNE AO PREPARO DO PRESENTE RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de despejo para uso próprio, na qual a autora afirma ter recebido, por doação, a integralidade do imóvel locado ao falecido cônjuge da ré e requer a desocupação, bem como o pagamento de aluguéis vencidos. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar de despejo e condenou a ré aos aluguéis desde 07/07/2020 e encargos contratuais, além de custas e honorários. Apelação interposta pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Se há nulidade por ausência de intimação dos atos processuais após a constituição de advogado. 2. Se a autora detém legitimidade ativa e domínio para propor o despejo. 3. Se estão presentes os requisitos do despejo para uso próprio e a obrigação de pagar aluguéis desde a sub-rogação. 4. Se é cabível a gratuidade de justiça quanto ao preparo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovada a insuficiência de recursos, concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte ré no que concerne às custas do presente recurso. O benefício ora concedido não alcança condenação anterior. 2. Publicação via diário de justiça eletrônico é meio idôneo de intimação. Eventual vício apto a conduzir à nulidade relativa exigiria demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 3. Cadeia dominial comprovada por escritura de doação e RGI. Ação anulatória conexa extinta por decadência, com trânsito em julgado, afastando a tese de invalidez do título. 4. Retomada para uso próprio. Direito do proprietário de usar e reaver o bem e hipótese legal de retomada evidenciada. 5. Sub-rogação da ré nas obrigações locatícias após o óbito do locatário e ausência de prova de quitação. IV. DISPOSITIVO Parcial provimento do recurso apenas para conceder a gratuidade de justiça à apelante no que concerne ao preparo do presente recurso. Sentença mantida nos demais termos. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, majoração esta suspensa ante a gratuidade de justiça ora concedida." "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE…
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