Processo 0013588-43.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013588-43.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013588-43.2024.8.17.2990 AUTOR(A): OTAVIO JOAO DA SILVA RÉU: CLUBE SULAMERICANO LIDER DE SEGUROS S/C SENTENÇA 1. RELATÓRIO OTAVIO JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C, também qualificado. Em sua peça portal de ID 174144041, o autor, policial militar reformado, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento desde dezembro de 2003, sob as rubricas "0393-LIDER SEGUR", "0393 SEG LIDER" e, atualmente, "0393 SULAMERICANO". Sustenta jamais ter firmado contrato de seguro com a ré ou autorizado tais abatimentos em sua remuneração, os quais persistem por tempo indeterminado e sem previsão de término. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 3.540,44, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória de ID 174188902 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o longo decurso de tempo desde o início dos descontos (2003) afastava o requisito do perigo da demora. Citada, a ré apresentou contestação sob o ID 205270391. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva por figurar apenas como estipulante de seguro coletivo e requereu a denunciação da lide à seguradora ALLSEG e ao Clube dos Oficiais da PM/CBM. No mérito, suscitou a prescrição trienal das parcelas anteriores a junho de 2021 e defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que a migração do seguro para o código 393 foi autorizada pelo Decreto Estadual nº 25.837/2003 e que o autor anuiu tacitamente ao manter os pagamentos por mais de duas décadas. Juntou atos constitutivos e faturas sistêmicas com o nome do autor (IDs 205404634 e 205404636). Em réplica (ID 206774938), o demandante refutou as preliminares e impugnou os documentos apresentados pela ré, classificando-os como telas sistêmicas unilaterais e manipuláveis. Invocou a aplicação da Súmula 132 do TJPE diante da não apresentação do instrumento contratual assinado e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 221565289), a ré informou não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 225439466). O autor, por sua vez, solicitou a exibição do contrato original e de autorização expressa para os descontos (ID 225815864), sob pena de confissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, argumentando que sua renda mensal como policial militar reformado, superior a R$ 7.200,00 brutos, seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Alega, ainda, que a contratação de advogado particular e o valor da causa demonstram a capacidade financeira do demandante para arcar com as custas processuais. Contudo, a assistência por advogado particular não impede a concessão do…

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